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CÓDIGO DO IRS - Artigo 32

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  Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais  
 
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Em vigor entre 01-01-2001 e 31.12.2011

 
 

                          

 
 

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

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5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.

6 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

 
 
 
 

                          

 
  Em vigor entre 01-01-2000 e 31.12.2000  
 

                          

 
 

1 - Para além das limitações previstas no Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

3 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

4 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

5 - Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.

6 - Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

 
 
 
     
 
 
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